CIVIL — AgInt no REsp 2128907
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISIONAIS.
- AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR PELO GENITOR.
- TRANSMISSÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AO ESPÓLIO.
- A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp n.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISIONAIS. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POST MORTEM. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR PELO GENITOR. INVENTÁRIO. TRANSMISSÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA. 1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.354.693/SP, consolidou o entendimento de que, por ostentar caráter personalíssimo, o dever de prestar alimentos extingue-se com o óbito do alimentante, não se transmitindo aos seus sucessores. 2. Portanto, se antes do falecimento do alimentante não houver encargo previamente constituído, como no caso dos autos, seja por convenção, seja por decisão judicial, não há falar em imputação desse ônus ao espólio, por versar obrigação intuitu personae, assim, intransmissível. 3. A relação de parentesco é o fundamento da obrigação alimentar. Nesse contexto, cabe à autora pleitear ajuda alimentar de outros herdeiros ou demais parentes com base no dever de solidariedade decorrente da relação de parentesco, conforme preceitua o art. 1.694, do Código Civil. 4. Alternativamente, cabe à autora requerer a sua habilitação no inventário e, então, postular a antecipação de recursos eventualmente necessários à sua subsistência, advindos da sua meação, ou até mesmo, com a alienação de bens, medida esta que não onera a herança deixada pelo de cujus aos seus herdeiros. Precedentes. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.