ADMINISTRATIVO — AgInt no AREsp 2128773
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PERÍODO ANTERIOR AO CONHECIMENTO INFERIOR A CINCO ANOS.
- PRAZO DECADENCIAL DE 10 ANOS PREVISTO NA LEI N.
- A Primeira Seção deste Superior Tribunal, ao editar o Tema Repetitivo n.
- 9.821/1999, não sendo, portanto, a data em que foi consolidado o negócio jurídico entre os particulares o marco para a contagem do prazo decadencial, tampouco a data do registro da transação no cartório de imóvel; c) o art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LAUDÊMIO. RECEITA PATRIMONIAL ESPORÁDICA. FATO GERADOR. CIÊNCIA DA UNIÃO. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. PERÍODO ANTERIOR AO CONHECIMENTO INFERIOR A CINCO ANOS. TEMA N. 1.142/STJ. PRAZO DECADENCIAL DE 10 ANOS PREVISTO NA LEI N. 10.852/2004 APLICÁVEL AOS PRAZOS EM CURSO. 1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal, ao editar o Tema Repetitivo n. 1.142/STJ, fixou as seguintes teses jurídicas: "a) a inexistência de registro imobiliário da transação (contratos de gaveta) não impede a caracterização do fato gerador do laudêmio, sob pena de incentivar a realização de negócios jurídicos à margem da lei somente para evitar o pagamento dessa obrigação pecuniária; b) o termo inicial do prazo para a constituição dos créditos relativos ao laudêmio tem como data-base o momento em que a União toma conhecimento, por iniciativa própria ou por solicitação do interessado, do fato gerador, consoante exegese do § 1º do art. 47 da Lei n. 9.636/1998, com a redação dada pela Lei n. 9.821/1999, não sendo, portanto, a data em que foi consolidado o negócio jurídico entre os particulares o marco para a contagem do prazo decadencial, tampouco a data do registro da transação no cartório de imóvel; c) o art. 47 da Lei n. 9.636/1998 rege toda a matéria relativa a decadência e prescrição das receitas patrimoniais não tributárias da União Federal, não havendo razão jurídica para negar vigência à parte final do § 1º do aludido diploma legal quanto à inexigibilidade do laudêmio devido em casos de cessões particulares, referente ao período anterior ao conhecimento do fato gerador, visto que o legislador não diferenciou receitas patrimoniais periódicas (como foro e taxa) das esporádicas (como o laudêmio)" (REsp n. 1.951.346/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 19/5/2023). 2. No caso concreto, não incide a parte final do § 1º do art. 47 da Lei n. 9.636/1998, porque a União, em 23/1/2002, tomou conhecimento da cessão onerosa firmada em instrumento particular datado de 20/11/2001, conforme consta do acórdão recorrido. 3. Quanto ao prazo decadencial, "[a] partir da entrada em vigor da Lei 9.636/1998, o crédito oriundo de receita patrimonial passou a ser submetido ao prazo decadencial de cinco anos para sua constituição, mediante lançamento, nos termos do art. 47 da referida norma; prazo esse ampliado para 10 anos, com o advento da Lei n. 10.852/2004, aplicável aos prazos em curso, computando-se o tempo já decorrido sob a égide da legislação anterior" (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.833.061/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022). 4. In casu, o prazo decadencial iniciou em 23/1/2002 e, antes que se efetivasse o transcurso de 5 (cinco) anos previstos na redação do art. 47 da Lei n. 9.636/1998 dada pela Lei n. 9.821/1999, sobreveio, em 30 de março de 2004, novo prazo decadencial com o advento da Lei n. 10.852/2004, de modo que a constituição do crédito em 2009 observou o prazo decenal de decadência. 5. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.