AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 212876
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- A apreensão do aparelho celular de terceiro não indicado expressamente no mandado de busca e apreensão não enseja, por si só, nulidade da prova, mormente quando o bem é encontrado no local alvo da diligência judicialmente autorizada e não se constata excesso ou desvio na execução do mandado.
- No caso, a diligência foi regularmente autorizada e cumprida no endereço de um dos representados, onde foram apreendidos três aparelhos celulares, inclusive o utilizado terceiro presente no local.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. APREENSÃO DE CELULAR DE TERCEIRO. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO NO LOCAL INDICADO. ENCONTRO FORTUITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A apreensão do aparelho celular de terceiro não indicado expressamente no mandado de busca e apreensão não enseja, por si só, nulidade da prova, mormente quando o bem é encontrado no local alvo da diligência judicialmente autorizada e não se constata excesso ou desvio na execução do mandado. 2. No caso, a diligência foi regularmente autorizada e cumprida no endereço de um dos representados, onde foram apreendidos três aparelhos celulares, inclusive o utilizado terceiro presente no local. A apreensão deu-se no contexto da investigação de tráfico de drogas, sendo admissível, ao menos nesta fase, a ocorrência de encontro fortuito de prova. 3. "O fato de terceiro não descrito no mandado encontrar-se no local que era alvo das investigações, onde havia inúmeros objetos de origem ilícita, permitiu a apreensão e acesso ao aparelho, pois este objeto poderia ser de procedência duvidosa e servir de prova à infração" (AgRg no AREsp n. 2.259.657/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024 ). 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.