PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — REsp 2128503
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.
- 1.622.555/MG, processado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido da inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INADIMPLEMENTO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÕES DA LEI N. 10.931/2004. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. TEMA REPETITIVO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.622.555/MG, processado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido da inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia. 2. Recurso especial provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.