DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2128404
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou as questões postas de forma integral e fundamentada, ainda que não tenha analisado cada argumento apresentado pela parte recorrente.
- A exclusão dos juros remuneratórios de 1% ao mês foi fundamentada na constatação de bis in idem, decorrente da cumulação de encargos financeiros sobre a mesma base de cálculo, sendo medida necessária para corrigir a ilegalidade contratual e restabelecer o equilíbrio do contrato.
- Não houve julgamento ultra petita, pois a exclusão dos juros remuneratórios de 1% ao mês decorreu do pedido mediato de revisão contratual para afastar cláusulas abusivas, estando a decisão dentro dos limites da demanda.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, afastando a multa do art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em ação revisional de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, afastou a cobrança de juros remuneratórios de 1% ao mês cumulados com os índices de remuneração da caderneta de poupança, determinando a correção das parcelas apenas pela Taxa Referencial (TR), e aplicou multa por embargos de declaração considerados protelatórios. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional em razão de omissão e contradição no acórdão recorrido quanto à definição da taxa de juros aplicável para a capitalização anual permitida; (II) saber se a aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios foi indevida, considerando que os embargos visavam sanar omissões e prequestionar matérias relevantes; (III) saber se o acórdão recorrido incorreu em julgamento ultra petita ao excluir os juros remuneratórios de 1% ao mês sem pedido expresso na petição inicial. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou as questões postas de forma integral e fundamentada, ainda que não tenha analisado cada argumento apresentado pela parte recorrente. 4. A exclusão dos juros remuneratórios de 1% ao mês foi fundamentada na constatação de bis in idem, decorrente da cumulação de encargos financeiros sobre a mesma base de cálculo, sendo medida necessária para corrigir a ilegalidade contratual e restabelecer o equilíbrio do contrato. 5. Não houve julgamento ultra petita, pois a exclusão dos juros remuneratórios de 1% ao mês decorreu do pedido mediato de revisão contratual para afastar cláusulas abusivas, estando a decisão dentro dos limites da demanda. 6. A aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios foi indevida, pois os embargos visaram ao prequestionamento de matérias relevantes e à liquidação do julgado, não havendo evidências de intuito procrastinatório, conforme entendimento consolidado na Súmula 98 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, afastando a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000098", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00141 ART:00492 ART:01026 PAR:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.