PENAL — AgRg no REsp 2128400
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS.
- DECRETO CONDENATÓRIO FUNDAMENTADO NOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL, CORROBORADOS PELA PROVA ORAL PRODUZIDA EM CONTRADITÓRIO JUDICIAL.
- DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO CAPITULADO NO ART.
- 215-A DO CÓDIGO PENAL - CP (IMPORTUNAÇÃO SEXUAL).
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido e desprovido.
Ementa oficial
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DECRETO CONDENATÓRIO FUNDAMENTADO NOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL, CORROBORADOS PELA PROVA ORAL PRODUZIDA EM CONTRADITÓRIO JUDICIAL. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO CAPITULADO NO ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL - CP (IMPORTUNAÇÃO SEXUAL). IMPOSSIBILIDADE. CRIME SUBSIDIÁRIO. VIOLÊNCIA OU AMEAÇA CONTRA A VÍTIMA QUE SE PRESUME EM RAZÃO DA SUA VULNERABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A conjuntura fática analisada pelo Tribunal de origem evidencia que o ora agravante retirou o seu órgão genital para fora, o mostrou para a vítima e ejaculou na face do menor. Assim, não há de se falar em desclassificação do crime de estupro de vulnerável para o delito de importunação sexual. 1.1. "Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)"(REsp n. 1.959.697/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 1º/7/2022). 1.2. Neste ponto, cumpre salientar que o entendimento deste Sodalício acerca da questão está materializado na Súmula n. 593, no sentido de que "o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente". 2. Agravo regimental conhecido e desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.