PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2128361
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 186, 187 E 927 DO CÓDIGO CIVIL E 1º, IV, DA LEI N.
- FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
- 1. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n.
- 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PROTEÇÃO DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186, 187 E 927 DO CÓDIGO CIVIL E 1º, IV, DA LEI N. 7.347/1985. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). 2. Tendo o acórdão recorrido utilizado fundamentação eminentemente constitucional para analisar a pretensão da autora, concluindo que seu pleito encontra amparo na Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial, o exame da questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.