DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2128136
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que desconstituiu sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer com pedido de indenização, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem.
- A controvérsia envolve a ausência de pedido expresso de exibição de documentos e a inversão do ônus da prova, com a alegação de que a não apresentação de contrato pela instituição financeira não pode prejudicar a parte autora em suas pretensões.
- O juízo de primeira instância julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando os autores ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios.
- O Tribunal de Justiça reformou a sentença, reconhecendo a nulidade e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NULIDADE DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que desconstituiu sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer com pedido de indenização, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem. 2. Fato relevante. A controvérsia envolve a ausência de pedido expresso de exibição de documentos e a inversão do ônus da prova, com a alegação de que a não apresentação de contrato pela instituição financeira não pode prejudicar a parte autora em suas pretensões. 3. Decisões anteriores. O juízo de primeira instância julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando os autores ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios. O Tribunal de Justiça reformou a sentença, reconhecendo a nulidade e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de pedido expresso de exibição de documentos pode ser condicionante para o pleito de indenização e se a inversão do ônus da prova pode justificar a determinação de apresentação de documentos pela parte requerida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem entendeu que a ausência de pedido expresso de exibição de documentos não constitui condição indispensável para a formulação de pedido de indenização, sendo possível ao magistrado determinar a apresentação de documentos, mesmo de ofício. 6. Alterar o entendimento do acórdão recorrido sobre a ausência de pedido expresso de exibição de documentos e sua relação com o pleito de indenização exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. A pretensão recursal de modificar as conclusões sobre os fatos e provas do processo encontra óbice na jurisprudência consolidada do STJ, que veda o revolvimento de matéria fática em sede de recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.