DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2127978
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PROVA EMPRESTADA E INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
- Agravo regimental interposto por G de M e M R S de A contra decisão que conheceu em parte do recurso especial dos agravantes, negando-lhe provimento com fundamento na Súmula n.
- A defesa alega que a condenação se baseou em interrogatórios colhidos em outros feitos sem oportunizar o contraditório e a ampla defesa, e que o depoimento do agente policial foi uma percepção subjetiva sobre conversas interceptadas.
- A defesa também afirma que todo o patrimônio do agravante foi constrito sem provas de incompatibilidade com a renda auferida e que o recurso especial não foi submetido a julgamento pelo colegiado.
Resultado indicado
O agravo regimental deve ser parcialmente conhecido quando não impugnados todos os fundamentos da decisão agravada.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DECISÃO PARCIALMENTE CONTESTADA. NÃO OFENSA À COLEGIALIDADE. PROVA EMPRESTADA E INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEPOIMENTO POLICIAL. VALIDADE. PERDIMENTO DE BENS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por G de M e M R S de A contra decisão que conheceu em parte do recurso especial dos agravantes, negando-lhe provimento com fundamento na Súmula n. 568 do STJ. 2. A defesa alega que a condenação se baseou em interrogatórios colhidos em outros feitos sem oportunizar o contraditório e a ampla defesa, e que o depoimento do agente policial foi uma percepção subjetiva sobre conversas interceptadas. 3. A defesa também afirma que todo o patrimônio do agravante foi constrito sem provas de incompatibilidade com a renda auferida e que o recurso especial não foi submetido a julgamento pelo colegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada. 5. Se houve ofensa ao princípio da colegialidade e cerceamento de defesa pela utilização de provas emprestadas e interceptações telefônicas sem o devido contraditório. 6. A questão também envolve a valoração do testemunho policial produzido em juízo e se há deficiência de fundamentação quanto ao tema perdimento de bens. III. Razões de decidir 7. Deixando os agravantes de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada é de se aplicar a Súmula n. 182/STJ como óbice ao conhecimento do agravo regimental, ainda que em parte. 8. A decisão monocrática não violou o princípio da colegialidade, pois está calcada em jurisprudências dominantes do STJ. 9. As interceptações telefônicas, como prova cautelar irrepetível, podem embasar a condenação se submetidas ao contraditório diferido, caso dos autos. Não houve cerceamento de defesa, pois a defesa teve oportunidade de se manifestar sobre a prova colhida nos processos dos corréus. 10. O testemunho dos policiais, especialmente quando prestado em juízo, reveste-se de inquestionável eficácia para a formação do convencimento do julgador. 11. No que se refere ao perdimento e bloqueio dos bens, o recorrente não cita os dispositivos de lei violados, o que evidencia deficiência de fundamentação, a incidir o óbice da Súmula n. 284 do STF.. IV. Dispositivo e tese 12. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. O agravo regimental deve ser parcialmente conhecido quando não impugnados todos os fundamentos da decisão agravada. 2. Não há violação ao princípio da colegialidade quando a decisão está pautada em jurisprudência dominante da Corte. 3. As interceptações telefônicas, como prova cautelar irrepetível, podem embasar a condenação se submetidas ao contraditório diferido. 4. Não há cerceamento de defesa quando a defesa tem oportunidade de se manifestar sobre a prova colhida nos processos dos corréus. 5. A palavra dos policiais é apta a alicerçar o decreto condenatório na ausência de elementos concretos que a desabonem. 6. Configura deficiência de fundamentação a não apresentação dos dispositivos de lei federal violados". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 619; Lei 11.343/06, art. 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 1.870.853/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.424.754/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 5/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.843.764/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 11/4/2025.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000182", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00155", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000284"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.