CIVIL — REsp 2127763
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INCIDENTE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS APENSO AO INVENTÁRIO.
- QUESTÃO EXPRESSAMENTE DECIDIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
- ATO JUDICIAL DE ENCERRAMENTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO INVENTARIANTE EM APENSO AO INVENTÁRIO.
- APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA REGRA QUE DISCIPLINA A AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIGIR CONTAS.
Resultado indicado
8- Recurso especial conhecido e não provido.
Ementa oficial
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS APENSO AO INVENTÁRIO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO EXPRESSAMENTE DECIDIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ATO JUDICIAL DE ENCERRAMENTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO INVENTARIANTE EM APENSO AO INVENTÁRIO. CONTEÚDO E NATUREZA DE SENTENÇA. MEIO IMPUGNATIVO. APELAÇÃO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA REGRA QUE DISCIPLINA A AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIGIR CONTAS. ATO JUDICIAL HÍBRIDO OU OBJETIVAMENTE COMPLEXO. NATUREZA E CONTEÚDO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICABILIDADE, ADEMAIS, DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA CAUSADA PELA IMPRECISÃO OU FALTA DE TÉCNICA DA DECISÃO JUDICIAL. 1- Recurso especial interposto em 30/10/2023 e atribuído à Relatora em 21/03/2024. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se há omissão relevante no acórdão recorrido; e (ii) se o ato judicial que, ao mesmo tempo, julga boas as contas efetivamente prestadas pela inventariante, mas determina que sejam elas complementadas, é decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento ou é sentença impugnável por apelação. 3- Não há omissão no acórdão recorrido que se pronuncia expressamente sobre a questão suscitada pela parte no recurso especial. 4- O ato judicial que encerra a prestação de contas do inventariante apensa à ação de inventário (art. 553, caput e parágrafo único, do CPC) possui natureza e conteúdo de sentença, razão pela qual é cabível a interposição de apelação em virtude da aplicação, por analogia, da regra do art. 552 do CPC, que disciplina o encerramento da ação autônoma de exigir contas. 5- Contudo, se o mesmo ato judicial, de um lado, julga boas as contas efetivamente prestadas pelo inventariante e, de outro lado, determina que a complementação das contas prestadas, proferindo ato judicial híbrido ou objetivamente complexo, a natureza e conteúdo é modificada para decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento com base no art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 6- Na hipótese sob julgamento, conquanto tenha o juiz rotulado o ato judicial como sentença, houve não apenas o julgamento de parte das contas prestadas, mas também determinação de complementação da prestação de contas, de modo que não merece reparo o acórdão recorrido, que admitiu o agravo de instrumento como via impugnativa adequada. 7- Além disso, a hipótese em exame atrairia, de todo modo, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, a imprecisão ou falta de técnica do ato judicial impugnado foi suficiente para incutir dúvida objetiva na parte a respeito do meio impugnativo apropriado. 8- Recurso especial conhecido e não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00552 ART:01009 ART:01015"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.