PROCESSO CIVIL — REsp 2127759
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal estadual que manteve sentença de extinção do cumprimento de sentença sem resolução do mérito; a decisão ora proferida aplica os óbices das Súmulas n.
- 98 do STJ) e não conhece do dissídio por deficiência formal.
- A controvérsia versa sobre ação de cumprimento de sentença para pagamento de quantia imposta por decisão transitada em julgado; o valor da causa foi fixado em R$ 184.215,57.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e provido.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALÊNCIA SUPERVENIENTE DA DEVEDORA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ART. 6º, II, DA LEI N. 11.101/2005. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. ARTS. 507 E 508 DO CPC. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA FORMAL. SÚMULAS N. 7, 83 E 98 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal estadual que manteve sentença de extinção do cumprimento de sentença sem resolução do mérito; a decisão ora proferida aplica os óbices das Súmulas n. 83 do STJ e 7 do STJ, afasta a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC (Súmula n. 98 do STJ) e não conhece do dissídio por deficiência formal. 2. A controvérsia versa sobre ação de cumprimento de sentença para pagamento de quantia imposta por decisão transitada em julgado; o valor da causa foi fixado em R$ 184.215,57. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o cumprimento de sentença sem resolução do mérito, com base nos arts. 485, VI, c/c 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil; fixou custas finais pela ré e indicou honorários conforme já fixados na decisão que recebeu a execução. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitando a preliminar de violação à coisa julgada e, no mérito, afirmando a força atrativa do juízo falimentar e a possibilidade de extinção das execuções individuais após a decretação da falência (fl. 2.173). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 6º, II, da Lei n. 11.101/2005, por ter o acórdão recorrido extinguido, em vez de suspender, o cumprimento de sentença individual; (ii) saber se houve violação dos arts. 507 e 508 do Código de Processo Civil, por ofensa à coisa julgada e à preclusão, diante de acórdão anterior que teria determinado o prosseguimento ou a suspensão; (iii) saber se é devida a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, aplicada em embargos de declaração manejados para prequestionamento; e (iv) saber se se demonstra dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Quanto à alegada violação do art. 6º, II, da Lei n. 11.101/2005, aplica-se o óbice da Súmula n. 83 do STJ, pois a jurisprudência desta Corte consolidou que, decretada a falência, as execuções individuais devem ser extintas, cabendo ao credor habilitar o crédito no juízo universal. 7. Sobre a suposta ofensa aos arts. 507 e 508 do CPC, incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a reforma demandaria reexame das circunstâncias fático-probatórias relativas à modificação do estado de fato ou de direito que embasou a nova decisão do Tribunal de origem. 8. No tocante à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, afasta-se a penalidade, pois os embargos de declaração foram opostos com nítido propósito de prequestionamento, sem caráter protelatório, incidindo a Súmula n. 98 do STJ. 9. Quanto ao dissídio jurisprudencial, não se conhece do recurso especial pela alínea c, por deficiência na demonstração da divergência, ausentes acórdãos paradigmas ou certidões de julgamento aptos a evidenciar similitude fática e oposição concreta de teses. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a extinção do cumprimento de sentença individual após a decretação da falência, com a satisfação do crédito no juízo universal. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do quadro fático que afastou a coisa julgada e a preclusão. 3. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração visam ao prequestionamento. 4. Não se conhece do recurso especial pela alínea c por deficiência formal na demonstração do dissídio." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, 61 (caput), 94 e 99, V; CPC, arts. 485, VI, 504, I, 507, 508, 771, parágrafo único, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 98; STJ, REsp n. 1.564.021/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, REsp n. 1.272.697/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/6/2015; STJ, REsp n. 1.972.752/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.657/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.214.849/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\n FALÊNCIA\n ART:00006 INC:00002", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00485 INC:00006 ART:00771 PAR:ÚNICO ART:01026\n PAR:00002", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000083 SUM:000098", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00105 INC:00003 LET:C"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.