RECURSO ESPECIAL — REsp 2127738

Comentário editorial

Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.

Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.

Pontos centrais da ementa

Referências legislativas

["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00381 INC:00002 INC:00003", "LEG:FED LEI:010303 ANO:2001", "LEG:FED LEI:013874 ANO:2019", "LEG:FED MPR:000881 ANO:2019", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:01314 ART:1358A", "LEG:FED LEI:004728 ANO:1965\n ART:00050", "LEG:FED LEI:006385 ANO:1976\n***** LCVM-1976 LEI DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS\n ART:00002 INC:00005\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.303/2001)", "LEG:FED CIR:002616 ANO:1995\n(BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN)", "LEG:FED RES:000175 ANO:2022\n ART:00003 ART:00012\n(COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM)"]