PROCESSO PENAL — AgRg no REsp 2127663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- É intempestivo o agravo regimental que não observa o prazo de interposição de cinco dias contínuos, conforme art.
- 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça ?
- Na espécie, verifica-se que a decisão ora agravada foi publicada em 24/6/2024 (segunda-feira).
- Assim, o prazo de cinco dias contínuos para a interposição de agravo regimental se iniciou em 25/6/2024 (terça-feira) e findou em 29/6/2024 (sábado), prorrogando-se o prazo ad quem para o primeiro dia útil subsequente, portanto, para o dia 1º/7/2024 (segunda-feira).
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE CINCO DIAS CONTÍNUOS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo regimental que não observa o prazo de interposição de cinco dias contínuos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/90, art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça ? RISTJ e art. 798 do Código de Processo Penal ? CPP. 2. Na espécie, verifica-se que a decisão ora agravada foi publicada em 24/6/2024 (segunda-feira). Assim, o prazo de cinco dias contínuos para a interposição de agravo regimental se iniciou em 25/6/2024 (terça-feira) e findou em 29/6/2024 (sábado), prorrogando-se o prazo ad quem para o primeiro dia útil subsequente, portanto, para o dia 1º/7/2024 (segunda-feira). 3. Contudo, a petição de agravo regimental foi recebida na Central do Processo Eletrônico do STJ apenas em 5/7/2024 (sexta-feira). 4. Desta forma, constata-se que a interposição do agravo regimental apenas se deu quando já ultimado o prazo fatal para interposição do recurso, estando, portanto, manifestamente intempestivo. 5. Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.