CONFLITO DE COMPETÊNCIA INTERNO — CC 212761
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONTRATO DE FORNECIMENTO DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÃO DE UNIDADES OPERACIONAIS.
- O objeto do conflito cinge-se a definir a natureza da relação jurídica de demanda ajuizada por entidades integrantes dos Serviços Sociais Autônomos, cuja causa de pedir é o ressarcimento de valores decorrentes de contrato de fornecimento de serviço e construção de unidades operacionais, após o Tribunal de Contas da União ter constatado a existência de superfaturamento nos valores cobrados.
- Os Serviços Sociais Autônomos do denominado "Sistema S", embora compreendidos na expressão de entidade paraestatal, são pessoas jurídicas de direito privado, definidos como entes de colaboração, mas não integrantes da Administração Pública.
- Quando o produto das contribuições ingressa nos cofres dos Serviços Sociais Autônomos perde o caráter de recurso público.
Resultado indicado
Conflito conhecido e declarada a competência da Terceira Turma, o Juízo suscitado.
Ementa oficial
CONFLITO DE COMPETÊNCIA INTERNO. DIREITO CIVIL. PRIMEIRA E TERCEIRA TURMAS DO STJ. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÃO DE UNIDADES OPERACIONAIS. TCU. SUPERFATURAMENTO. RESSARCIMENTO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO. PATRIMÔNIO PRÓPRIO. RECURSOS PRIVADOS. NATUREZA DE DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA DA TERCEIRA TURMA. 1. O objeto do conflito cinge-se a definir a natureza da relação jurídica de demanda ajuizada por entidades integrantes dos Serviços Sociais Autônomos, cuja causa de pedir é o ressarcimento de valores decorrentes de contrato de fornecimento de serviço e construção de unidades operacionais, após o Tribunal de Contas da União ter constatado a existência de superfaturamento nos valores cobrados. 2. Os Serviços Sociais Autônomos do denominado "Sistema S", embora compreendidos na expressão de entidade paraestatal, são pessoas jurídicas de direito privado, definidos como entes de colaboração, mas não integrantes da Administração Pública. Quando o produto das contribuições ingressa nos cofres dos Serviços Sociais Autônomos perde o caráter de recurso público. Precedentes. 3. Contrato que tinha como consequência o incremento do próprio patrimônio das entidades, não havendo discussão acerca de lesão a patrimônio público. Regime jurídico do contrato de Direito Privado. 4. O fato de haver fiscalização pelo TCU, por força do art. 5º, V, da Lei n. 8.443/1992, não modifica a natureza jurídica do objeto da lide. 5. Conflito conhecido e declarada a competência da Terceira Turma, o Juízo suscitado.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:008443 ANO:1992\n ***** LOTCU-92 LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO\n ART:00005 INC:00005", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00149"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.