EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — EDcl no AgRg no AREsp 2127546
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 12 E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI N.
- Em se tratando de acórdão, a interrupção da prescrição ocorre na data da sessão de julgamento em que proferido, e não quando da sua publicação no Diário da Justiça ou meio similar de comunicação das decisões judiciais.
- Nos termos de pacífica orientação da jurisprudência desta Corte Superior, nos casos de inadmissão do recurso especial e, não sendo conhecido o agravo em recurso especial interposto contra essa decisão, o trânsito em julgado retroage ao termo final do prazo para a interposição do apelo nobre.
Resultado indicado
Nos termos de pacífica orientação da jurisprudência desta Corte Superior, nos casos de inadmissão do recurso especial e, não sendo conhecido o agravo em recurso especial interposto contra essa decisão, o trânsito em julgado retroage ao termo final do prazo para a interposição do apelo nobre.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 12 E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI N. 10.826/2003. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONSUMAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Em se tratando de acórdão, a interrupção da prescrição ocorre na data da sessão de julgamento em que proferido, e não quando da sua publicação no Diário da Justiça ou meio similar de comunicação das decisões judiciais. 2. Nos termos de pacífica orientação da jurisprudência desta Corte Superior, nos casos de inadmissão do recurso especial e, não sendo conhecido o agravo em recurso especial interposto contra essa decisão, o trânsito em julgado retroage ao termo final do prazo para a interposição do apelo nobre. 3. A interrupção da prescrição impõe o reinício da contagem integral do prazo prescricional, não sendo admitida a junção ou soma de períodos separados por algum marco interruptivo para aferição da sua consumação. 4. Não consumados os prazos prescricionais, entre os marcos interruptivos, é inviável o reconhecimento da prescrição. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010826 ANO:2003\n***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO\n ART:00012 ART:00016 PAR:ÚNICO INC:00004", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00109 INC:00004 INC:00005 ART:00114 INC:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.