DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 212751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário constitucional em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado dos delitos previstos no art.
- A prisão preventiva foi fundamentada na apreensão de 28 buchas de maconha (46,3g) e 29 pinos de cocaína (44,5g), além da condução de motocicleta com registro de furto, evidenciando a necessidade de garantia da ordem pública.
- A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção para a garantia da ordem pública.
- Outra questão é se as condições pessoais favoráveis do agravante, como ser primário e ter endereço fixo, são suficientes para afastar a prisão preventiva.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário constitucional em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e art. 180 do CP. 2. A prisão preventiva foi fundamentada na apreensão de 28 buchas de maconha (46,3g) e 29 pinos de cocaína (44,5g), além da condução de motocicleta com registro de furto, evidenciando a necessidade de garantia da ordem pública. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção para a garantia da ordem pública. 4. Outra questão é se as condições pessoais favoráveis do agravante, como ser primário e ter endereço fixo, são suficientes para afastar a prisão preventiva. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida por estar devidamente fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. 6. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais que justificam a medida. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inviável, dado que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção para a garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando a gravidade concreta da conduta delituosa compromete a ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313; Lei n. 11.343/06, art. 33; CP, art. 180.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 26/10/2017; STJ, RHC 106.326/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 24/04/2019; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 30/9/2022; STJ, RHC 131.324/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 06/01/2020; STJ, AgRg no HC 618.887/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 14/04/2021; STJ, AgRg no HC 640.821/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 08/04/2021; STJ, AgRg no HC 619.400/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30/04/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.