PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — EDcl no AgInt no REsp 2127300
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO PARA ALTERAR O RESULTADO O ACÓRDÃO EMBARGADO.
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
- Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO DE CONTRADIÇÃO CONFIGURADO. SANEAMENTO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO PARA ALTERAR O RESULTADO O ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. No caso dos autos, os aclaratórios devem ser acolhidos, pois há contradição no acórdão embargado ao adotar as Súmulas 7 e 83 do STJ como fundamentos para o não conhecimento do especial, pois, ao contrário do que nele afirmado, o delineamento fático descrito pelo Tribunal de Justiça permite aferir, sem reexame de fatos e provas, a contrariedade do acórdão recorrido à jurisprudência deste Tribunal Superior. 4. No caso dos autos, o fato gerador do imposto ocorreu em 2007 e o Estado do Rio de Janeiro teria até 2013 para realizar o lançamento tributário, à luz do art. 173, inc. I, do CTN, ao tempo em que a consulta formulada pelo contribuinte não produz o efeito de interromper o prazo decadencial, ainda que somente a partir dela o fisco tenha tomado ciência do fator gerador. Observância da tese firmada pela Primeira Seção no REsp n. 1.841.771/MG (tema 1048). 5. Sanado o vício de integração, deve ser atribuído efeito modificativo ao recurso integrativo para dar provimento ao agravo interno e ao recurso especial, com a cassação do acórdão recorrido e a procedência dos embargos à execução fiscal, tendo em vista o acórdão recorrido contrariar a tese firmada em precedente qualificado da Primeira Seção. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.