PENAL E PROCESSO PENAL — REsp 2127263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECONHECIMENTO DA FORMA PRIVILEGIADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
- POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA PREVISTA NO ART.
- Recurso especial interposto contra acórdão que negou a possibilidade de oferta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) à recorrente, condenada por tráfico privilegiado a pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em razão do recebimento da denúncia antes da vigência da Lei n.
- A questão em discussão consiste em saber se o Acordo de Não Persecução Penal pode ser aplicado retroativamente a processos em curso até o trânsito em julgado, mesmo que a denúncia tenha sido recebida antes da vigência da Lei n.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR O ENVIO DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DO ANPP COM A RECORRENTE.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DA FORMA PRIVILEGIADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA PREVISTA NO ART. 28-A DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou a possibilidade de oferta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) à recorrente, condenada por tráfico privilegiado a pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em razão do recebimento da denúncia antes da vigência da Lei n. 13.964/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Acordo de Não Persecução Penal pode ser aplicado retroativamente a processos em curso até o trânsito em julgado, mesmo que a denúncia tenha sido recebida antes da vigência da Lei n. 13.964/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que o ANPP pode ser aplicado retroativamente até o trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória, devido à sua natureza de direito material. 4. No julgamento do Tema Repetitivo 1098, a Terceira Seção definiu que é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação. 5. Ainda, a retroatividade do ANPP é possível desde que o pedido seja formulado na primeira oportunidade de manifestação nos autos após a vigência do art. 28-A do CPP. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR O ENVIO DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DO ANPP COM A RECORRENTE.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.