AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 212713
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE DE ELEVADA NOCIVIDADE.
- A prisão preventiva é medida de natureza excepcional, admitida quando presentes os requisitos legais do art.
- 312 do Código de Processo Penal e demonstrada a necessidade de sua imposição.2.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ESTRANGEIRO SEM VÍNCULOS COM O PAÍS. FLAGRANTE EM AEROPORTO INTERNACIONAL. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE DE ELEVADA NOCIVIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A prisão preventiva é medida de natureza excepcional, admitida quando presentes os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal e demonstrada a necessidade de sua imposição.2. A condição de estrangeiro, sem vínculos com o Brasil, associada à prisão em flagrante por transporte de expressiva quantidade de cocaína (5.808g), justifica, no caso concreto, a segregação cautelar para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.3. A fundamentação da prisão não se limitou a aspectos genéricos, estando amparada em elementos objetivos e individualizados, inclusive o histórico migratório do agravante e a suspeita de atuação articulada no tráfico internacional.4. A decisão agravada rejeitou, com base nas peculiaridades da causa, a adoção de medidas cautelares diversas da prisão, reputando-as insuficientes para acautelar os fins do processo.5. A presença de condições subjetivas favoráveis não obsta, por si só, a custódia cautelar quando presentes os pressupostos legais.6. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00282 PAR:00006 ART:00312 ART:00313\n(ART. 282, § 6º COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)", "LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093\n INC:00009", "LEG:FED LEI:012403 ANO:2011"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.