DIREITO DO CONSUMIDOR — REsp 2127051

Comentário editorial

Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.

Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.

Pontos centrais da ementa

Referências legislativas

["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00005 ART:00006 ART:00105 INC:00003 LET:A\n LET:C ART:00196 ART:00227", "LEG:FED LEI:013830 ANO:2019\n ART:00001 PAR:00001", "LEG:FED LEI:014454 ANO:2022", "LEG:FED LEI:008069 ANO:1990\n ***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE\n ART:00003 ART:00004 ART:00007 ART:00011", "LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n ART:00047 ART:00051 INC:00004", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01022", "LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n ***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE\n (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.454/2022)\n "]