DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2127020
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE NULIDADE DE DOAÇÃO EFETUADA PELA AVÓ.
- NETO QUE NÃO HERDA POR CABEÇA NEM POR REPRESENTAÇÃO ENQUANTO O PAI.
- EXPECTATIVA DE DIREITO QUE NÃO CONFERE TITULARIDADE SUCESSÓRIA NEM UTILIDADE PRÁTICA À DEMANDA.
- A nulidade absoluta, embora imprescritível e cognoscível de ofício, só pode ser arguida em juízo por quem demonstre legitimidade e interesse jurídico direto.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÕES. AÇÃO DE NULIDADE DE DOAÇÃO EFETUADA PELA AVÓ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE PROCESSUAL. ART. 146 CC/1916. ALCANCE DA EXPRESSÃO "QUALQUER INTERESSADO". NETO QUE NÃO HERDA POR CABEÇA NEM POR REPRESENTAÇÃO ENQUANTO O PAI. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE NÃO CONFERE TITULARIDADE SUCESSÓRIA NEM UTILIDADE PRÁTICA À DEMANDA. ART. 17 DO CPC/2015. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. 1. A nulidade absoluta, embora imprescritível e cognoscível de ofício, só pode ser arguida em juízo por quem demonstre legitimidade e interesse jurídico direto. Precedente. 2. No caso em análise, o neto não demonstrou possuir legitimidade nem interesse para impugnar doação realizada pela avós quando seu pai - herdeiro necessário em grau prioritário - está vivo, pois detém apenas expectativa de direito, insuficiente à formação da relação processual. 3. Ausentes legitimidade ativa e interesse processual, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, e 330, II e III, do CPC/2015. 4. Recurso especial a que se dá provimento para restabelecer a sentença de primeiro grau que extinguiu a demanda.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.