DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2126736
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto por Administradora de consórcios contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em demanda executiva na qual se discutiu a possibilidade de penhora sobre salário do devedor, reconhecida como impenhorável pelo Tribunal de origem.
- A primeira questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou falha de fundamentação, em afronta aos arts.
- 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, no acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
- A segunda questão consiste em saber se o exame, em recurso especial, da impenhorabilidade do salário do devedor, à luz da preservação do mínimo existencial, demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. REVISÃO DO JULGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por Administradora de consórcios contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em demanda executiva na qual se discutiu a possibilidade de penhora sobre salário do devedor, reconhecida como impenhorável pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A primeira questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou falha de fundamentação, em afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, no acórdão proferido pelo Tribunal de origem. 3. A segunda questão consiste em saber se o exame, em recurso especial, da impenhorabilidade do salário do devedor, à luz da preservação do mínimo existencial, demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 4. A terceira questão consiste em saber se o acórdão recorrido diverge da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à relativização da impenhorabilidade de verbas de natureza salarial, de modo a afastar a incidência da Súmula 83/STJ. III. Razões de decidir 5. A Corte de origem apreciou de forma clara, suficiente e coerente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, examinando a impenhorabilidade do salário à luz do conjunto fático-probatório, de modo que não se configura omissão, obscuridade, contradição ou ausência de fundamentação apta a caracterizar violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 6. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal estadual, que reconheceu a impenhorabilidade do salário do devedor com base na preservação de sua subsistência e de sua família, exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas de natureza salarial quando preservada a subsistência digna do devedor e de sua família, a verificação, no caso concreto, da ocorrência dos requisitos excepcionais é questão fática, insuscetível de reapreciação nesta instância especial. 8. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à impenhorabilidade e à possibilidade de sua mitigação em hipóteses excepcionais, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ e impede o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.