PENAL — AgRg no AgRg no AREsp 2126682
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOÃO BATISTA MOREIRA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O Tribunal a quo, ao valorar a circunstância judicial da culpabilidade, entendeu que a reprovabilidade desbordou do ordinário, pois envolveu duas crianças de tenra idade com diferença etária em relação ao réu de 28 anos.
- Oportunamente, a instância ordinária consignou que o fato de o recorrente ser padras to e ter a confiança da vítima seria fundamento com potencial para ser valorado na segunda etapa da dosimetria da pena, o que afasta a alegação de bis in idem.
- 2. "É sabido que, o tribunal a quo, na análise das circunstâncias, pode manter a pena base no mesmo patamar fixado na sentença, ainda que os faça com fundamentos diversos daqueles trazidos pelo magistrado em primeira instância". (AgRg no AREsp 1.806.302/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023).
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM E REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo, ao valorar a circunstância judicial da culpabilidade, entendeu que a reprovabilidade desbordou do ordinário, pois envolveu duas crianças de tenra idade com diferença etária em relação ao réu de 28 anos. Oportunamente, a instância ordinária consignou que o fato de o recorrente ser padras to e ter a confiança da vítima seria fundamento com potencial para ser valorado na segunda etapa da dosimetria da pena, o que afasta a alegação de bis in idem. 2. "É sabido que, o tribunal a quo, na análise das circunstâncias, pode manter a pena base no mesmo patamar fixado na sentença, ainda que os faça com fundamentos diversos daqueles trazidos pelo magistrado em primeira instância". (AgRg no AREsp 1.806.302/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023). 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:008069 ANO:1990\n***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE\n ART:0241A"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.