ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE — REsp 2126516
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- LIBERDADE ASSISTIDA POR PERÍODO MÍNIMO DE SEIS MESES.
- Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a prescrição de medida socioeducativa de liberdade assistida aplicada a ato infracional análogo ao tráfico de drogas.
- O acórdão recorrido aplicou a medida pelo período mínimo de 6 meses, considerando transcorrido o prazo prescricional superior a dois anos entre o recebimento da representação e a sentença.
- O recorrente alega violação dos artigos 109, IV, e 115 do Código Penal e 118, § 2º, do ECA, requerendo o afastamento da prescrição e o restabelecimento da sentença de procedência da representação.
Resultado indicado
Recurso provido para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento do julgamento do apelo defensivo.
Ementa oficial
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. LIBERDADE ASSISTIDA POR PERÍODO MÍNIMO DE SEIS MESES. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a prescrição de medida socioeducativa de liberdade assistida aplicada a ato infracional análogo ao tráfico de drogas. 2. O acórdão recorrido aplicou a medida pelo período mínimo de 6 meses, considerando transcorrido o prazo prescricional superior a dois anos entre o recebimento da representação e a sentença. 3. O recorrente alega violação dos artigos 109, IV, e 115 do Código Penal e 118, § 2º, do ECA, requerendo o afastamento da prescrição e o restabelecimento da sentença de procedência da representação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição penal é aplicável às medidas socioeducativas e qual o prazo prescricional adequado para a medida de liberdade assistida sem termo final. III. Razões de decidir 5. A prescrição penal é aplicável às medidas socioeducativas, conforme a Súmula 338 do STJ. 6. Para medidas socioeducativas sem termo final, deve-se considerar o período máximo de 3 anos para o cálculo do prazo prescricional. 7. No caso, não houve o transcurso do lapso prescricional, pois a representação foi recebida em 11 de maio de 2021 e a sentença prolatada em 12 de julho de 2023. IV. Dispositivo 8. Recurso provido para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento do julgamento do apelo defensivo.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.