DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2126487
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão que indeferiu liminarmente a revisão criminal proposta pelo recorrente, por não se adequar a qualquer das hipóteses de cabimento previstas no art.
- A revisão criminal foi indeferida pelo Tribunal de origem, que entendeu não haver nexo de causalidade entre as provas ilícitas anuladas e as provas dos crimes de uso de documento falso e resistência, praticados pelo recorrente.
- A questão em discussão consiste em saber se a anulação de operação policial, que resultou na obtenção de provas ilícitas, afeta a validade das provas independentes relacionadas aos crimes de uso de documento falso e resistência.
- A questão também envolve a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada e suas exceções, como a fonte independente e a descoberta inevitável, conforme previsto no art.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão que indeferiu liminarmente a revisão criminal proposta pelo recorrente, por não se adequar a qualquer das hipóteses de cabimento previstas no art. 621 do CPP. 2. A revisão criminal foi indeferida pelo Tribunal de origem, que entendeu não haver nexo de causalidade entre as provas ilícitas anuladas e as provas dos crimes de uso de documento falso e resistência, praticados pelo recorrente. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a anulação de operação policial, que resultou na obtenção de provas ilícitas, afeta a validade das provas independentes relacionadas aos crimes de uso de documento falso e resistência. 4. A questão também envolve a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada e suas exceções, como a fonte independente e a descoberta inevitável, conforme previsto no art. 157, §§ 1º e 2º do CPP. III. Razões de decidir5. A decisão monocrática foi mantida, pois as provas dos crimes de uso de documento falso e resistência são consideradas autônomas e independentes das provas anuladas, não havendo nexo causal entre elas. 6. A teoria dos frutos da árvore envenenada não se aplica quando as provas derivadas são obtidas de fonte independente ou por descoberta inevitável, conforme jurisprudência do STJ e do STF. 7. A anulação da operação policial não confere salvo-conduto para a prática de crimes, sendo as provas dos delitos de uso de documento falso e resistência válidas e suficientes para a condenação. IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A anulação de operação policial não afeta a validade de provas independentes relacionadas a outros crimes. 2. A teoria dos frutos da árvore envenenada não se aplica quando as provas derivadas são obtidas de fonte independente ou por descoberta inevitável". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPP, art. 157, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, RvCr 5.247/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 22.03.2023; STJ, RHC 92.246/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 15.03.2018; STF, HC 89032/SP, Rel. Min. Menezes Direito, julgado em 09.10.2007.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.