PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2126447
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Constatada a ausência de interesse recursal, o recurso correspondente deve ser julgado prejudicado.
- Hipótese em que a própria Fazenda Nacional, a recorrente, informou que seu recurso deveria ser julgado prejudicado, pois não houve o reconhecimento pela instância ordinária de direito à restituição administrativa, mas apenas compensação administrativa e judicial, a última por meio de precatório, na forma do art.
- 100 da Constituição Federal, sendo certo que o Tribunal de origem, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, registrou expressamente que o acórdão recorrido estava em sintonia com o Tema 1.262 da repercussão geral ("Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art.
- 100 da Constituição Federal"), o que evidencia a ausência do interesse fazendário de recorrer.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. PREJUDICIALIDADE. 1. Constatada a ausência de interesse recursal, o recurso correspondente deve ser julgado prejudicado. 2. Hipótese em que a própria Fazenda Nacional, a recorrente, informou que seu recurso deveria ser julgado prejudicado, pois não houve o reconhecimento pela instância ordinária de direito à restituição administrativa, mas apenas compensação administrativa e judicial, a última por meio de precatório, na forma do art. 100 da Constituição Federal, sendo certo que o Tribunal de origem, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, registrou expressamente que o acórdão recorrido estava em sintonia com o Tema 1.262 da repercussão geral ("Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal"), o que evidencia a ausência do interesse fazendário de recorrer. 3. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.