DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2126387
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
- 1.022 do CPC, porquanto o acórdão recorrido, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, manifestou-se sobre as questões postas a deslinde, não havendo falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
- A ausência de indicação do dispositivo de lei federal tido por violado no que se refere à tese prescricional atrai a incidência da Súmula n.
- 284 do STF, por caracterizar deficiência na fundamentação que impede a exata compreensão da controvérsia.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE MANDATO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Afasta-se a alegada violação do art. 1.022 do CPC, porquanto o acórdão recorrido, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, manifestou-se sobre as questões postas a deslinde, não havendo falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal tido por violado no que se refere à tese prescricional atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, por caracterizar deficiência na fundamentação que impede a exata compreensão da controvérsia. Recurso não conhecido no ponto. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, nas condenações civis, os juros moratórios e a correção monetária são unificados pela taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização, por configurar bis in idem. 4. Em se tratando de responsabilidade contratual, o termo inicial para a incidência da taxa Selic sobre a indenização por danos morais é a data da citação (art. 405 do CC). Adota-se o marco inicial dos juros de mora como critério unificador para fins de simplificação do cálculo e segurança jurídica, ainda que o arbitramento do valor seja posterior. 5. Reforma do acórdão recorrido para determinar que sobre os valores da condenação (danos materiais e morais) incida exclusivamente a taxa Selic a partir da citação. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.