PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2126203
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, combinada com antecipação dos efeitos da tutela.
- 97, IX, da Constituição Federal, é forçoso esclarecer a impossibilidade, pela via do recurso especial, de verificação de afronta a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência conferida à Suprema Corte.
- 489, 1º, IV e VI, e 492 do CPC/2015, não se observa pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação do ente federado recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.
- IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.
Resultado indicado
XI - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, combinada com antecipação dos efeitos da tutela. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Em relação à alegada violação do art. 97, IX, da Constituição Federal, é forçoso esclarecer a impossibilidade, pela via do recurso especial, de verificação de afronta a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência conferida à Suprema Corte. III - No que trata da violação dos arts. 489, 1º, IV e VI, e 492 do CPC/2015, não se observa pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação do ente federado recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018. V - No que concerne à alegada violação dos arts. 932, III a V, 1.011, I, do CPC/2015, cabe ressaltar que a jurisprudência desta Corte Superior tem posicionamento no sentido de que é plenamente admissível o julgamento monocrático, uma vez que não traz nenhum prejuízo às partes, porquanto está resguardada a possibilidade de interposição do agravo interno objetivando o exame da matéria pelo colegiado competente. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.630.561/MA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017; AgInt no AREsp 748.359/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 16/11/2017; AgInt no AREsp 947.903/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017; AgInt nos EDcl no REsp 1.268.982/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.655.635/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques. VI - Relativamente à questão de violação do art. 4º da Lei n. 8.069/1990, e dos arts. 2º e 34 da Lei n. 9.394/1996, a Corte estadual, na fundamentação do aresto recorrido, assim firmou seu entendimento (fls. 364-365): " No caso em prélio, não desconheço que a genitora de H. B. S. e J. M. S. esteja atualmente desempregada. Contudo, dada a parca renda familiar de R$ 1.132,52 (hum mil, cento e trinta e dois reais e cinquenta e dois centavos - fls. 20/21 dos autos originários), proveniente exclusivamente do labor do genitor, é certo que aquela necessita de tempo disponível para reingressar no mercado formal de trabalho. Isto porque, o valor recebido pelo pai não é suficiente para o sustento de todos. É o que revela levantamento feito pelo DIEESE-Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos, segundo o qual, apenas em janeiro deste ano, foram necessários R$ 3.928,73 (três mil, novecentos e vinte e oito reais e setenta e três centavos) para suprir as despesas essenciais de uma família, ou seja, com alimentação, moradia, saúde, educação, vestuário, higiene, transporte, lazer e previdência. Levando isto em consideração, questiono. Não seria imprescindível que a genitora trabalhasse para ajudar a proporcionar uma melhor qualidade de vida às 2 (duas) crianças? E grande parte das ocupações profissionais disponíveis, exigem determinada carga laboral em horário comercial, impossibilitando os pais, assim, de cuidar de seus filhos durante o dia. À vista disso, seria mais conveniente que os autores passassem um tempo maior de qualidade com seus pais. Mas isto nem sempre é possível, sobretudo quando aqueles buscam através do trabalho, garantir a subsistência. Sob esta ótica, a matrícula de H. B. S. e J. M. S. em centro de educação infantil municipal deve ser mantida em período integral. Verdade seja dita, o fim último obstinado pelo legislador - fixado no art. 205 da Constituição Federal, de promover e incentivar a educação "com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho" -, tem força bastante para suplantar qualquer retórica quanto à compulsoriedade do munus correspondente a disponibilização de vaga no sistema escolar, bem como quanto a altercação correspondente à interferência na fila de espera [...]" VII - Consoante se constata dos excertos reproduzidos do aresto recorrido, a Corte a quo, com fundamento nos elementos fáticos dos autos, concluiu ser imprescindível a concessão de vaga integral em creche para as recorridas, em razão de a genitora de ambas necessitar reingressar no mercado formal de trabalho, porquanto o valor recebido pelo pai/genitor seria insuficiente para o sustento de todos. VIII - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo pela possibilidade/regularidade de concessão de vagas em tempo parcial às recorridas, na forma pretendida no apelo especial, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. A esse respeito, os seguintes julgados: REsp n. 1.726.420/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 2/8/2018; REsp n. 1.726.420/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 2/8/2018. IX - No que trata da apontada violação do art. 1.021, §4º, do CPC/2015, com razão o ente federado recorrente, porquanto, segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a multa aludida no art. 1.021, §4º, do CPC/2015, não se aplica em qualquer hipótese de não provimento unânime ou de improcedência, mas apenas em situações que se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas, em nítido caráter abusivo ou protelatório. Nesse sentido, os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.032.361/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.835.622/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022. X - Desse modo, o dissídio jurisprudencial relacionado à multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015 também merece acolhida. Quanto ao dissenso interpretativo relacionado à situação de desemprego de genitor e concessão de vaga em creche em meio período, o óbice da Súmula n. 7/STJ também impossibilita, nesse ponto, o conhecimento do apelo especial pela alínea c do permissivo constitucional. XI - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.