PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt no REsp 2126180
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Nos termos da jurisprudência do STJ, "é indevida a fusão de regimes jurídicos, acarretando "regime jurídico híbrido", dada a impossibilidade de serem conjugadas as disposições das Lei n.
- 10.559/2002 e 3.765/1960." (AgInt no AREsp 618.267/RS, Rel.
- Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 13/12/2021).
- Se a inadmissão teve amparo no óbice descrito na Súmula 83/STJ, deve a parte apontar precedentes do STJ contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão agravada, procedendo ao cotejo analítico entre eles para demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior ou, na hipótese de distinção dos casos, comprovar a inaplicação ao feito do posicionamento exposto no decisum.
Resultado indicado
Agravo Interno não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "é indevida a fusão de regimes jurídicos, acarretando "regime jurídico híbrido", dada a impossibilidade de serem conjugadas as disposições das Lei n. 10.559/2002 e 3.765/1960." (AgInt no AREsp 618.267/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 13/12/2021). 2. Se a inadmissão teve amparo no óbice descrito na Súmula 83/STJ, deve a parte apontar precedentes do STJ contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão agravada, procedendo ao cotejo analítico entre eles para demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior ou, na hipótese de distinção dos casos, comprovar a inaplicação ao feito do posicionamento exposto no decisum. 3. Agravo Interno não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.