DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2126164
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial para declarar tempestiva a apelação e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para seu julgamento.
- A decisão agravada considerou que a indisponibilidade do termo de audiência e das respectivas mídias equipara-se à indisponibilidade do sistema de processo eletrônico, justificando a prorrogação do prazo recursal.
- Consiste em saber se a indisponibilidade do termo de audiência e das respectivas mídias no primeiro dia da contagem do prazo recursal justifica a prorrogação do período para interposição de apelação.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. INDISPONIBILIDADE DO TERMO DE AUDIÊNCIA. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial para declarar tempestiva a apelação e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para seu julgamento. 2. A decisão agravada considerou que a indisponibilidade do termo de audiência e das respectivas mídias equipara-se à indisponibilidade do sistema de processo eletrônico, justificando a prorrogação do prazo recursal. II. Questão em discussão 3. Consiste em saber se a indisponibilidade do termo de audiência e das respectivas mídias no primeiro dia da contagem do prazo recursal justifica a prorrogação do período para interposição de apelação. 4. Outra questão é saber se o recurso especial encontra óbice na vedação à inovação recursal, na falta de prequestionamento ou, ainda, na inviabilidade de reexame de provas. III. Razões de decidir 5. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a comprovação da instabilidade do sistema eletrônico, com a juntada de documento oficial, em momento posterior ao ato de interposição do recurso", razão pela qual não há falar em inovação recursal. 6. A indisponibilidade do termo de audiência e das respectivas mídias constou expressamente no acórdão recorrido, não havendo, portanto, necessidade de reexame de provas. 7. A questão controvertida foi enfrentada no acórdão recorrido, inclusive com menção expressa aos dispositivos legais pertinentes, estando assim atendido o requisito do prequestionamento. 8. A secretaria do Juízo não juntou aos autos o termo da audiência em que foi proferida a sentença, tampouco as respectivas mídias eletrônicas, o que caracteriza indisponibilidade de elementos essenciais dos autos, equiparando-se à indisponibilidade do sistema, a justificar a prorrogação do prazo recursal. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. A indisponibilidade termo da audiência em que foi proferida a sentença e das respectivas mídias eletrônicas no curso do prazo recursal equipara-se à indisponibilidade do sistema de processo eletrônico e justifica a prorrogação do prazo para interposição do recurso. 2. A indisponibilidade pode ser comprovada em momento posterior ao ato de interposição do recurso." _______________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.003, § 1º; CPC/2015, art. 223, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.468.409/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 03.06.2024; STJ, EAREsp 2.211.940/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12.06.2024.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01003 PAR:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.