PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EREsp 2126148
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EREsp, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
- Nos casos em que a parte recorrente aponta, simultaneamente, paradigmas oriundos de órgãos pertencentes à mesma Seção e a Seções distintas, é dispensável a cisão do julgamento e a remessa do feito à Seção quando a Corte Especial se limita a reconhecer a ausência dos pressupostos de admissibilidade dos embargos de divergência.
- Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação da divergência jurisprudencial exige a apresentação de acórdãos paradigmas contemporâneos ao acórdão recorrido, o que não se verificou no caso em exame.
- Ausente o enfrentamento do mérito da causa no recurso especial, aplica-se a conclusão anotada na Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CISÃO DO JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. CONTEMPORANEIDADE DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. AUSÊNCIA. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. DESCABIMENTO DA VIA UNIFORMIZADORA. SÚMULA N. 315 DO STJ. 1. Nos casos em que a parte recorrente aponta, simultaneamente, paradigmas oriundos de órgãos pertencentes à mesma Seção e a Seções distintas, é dispensável a cisão do julgamento e a remessa do feito à Seção quando a Corte Especial se limita a reconhecer a ausência dos pressupostos de admissibilidade dos embargos de divergência. Precedentes. 2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação da divergência jurisprudencial exige a apresentação de acórdãos paradigmas contemporâneos ao acórdão recorrido, o que não se verificou no caso em exame. 3. Ausente o enfrentamento do mérito da causa no recurso especial, aplica-se a conclusão anotada na Súmula n. 315 do STJ, segundo a qual: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." 4. Como demonstrado na decisão agravada, não se conheceu da tese de mérito sustentada no recurso em virtude da incidência dos óbices constantes das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 280 do STF. 5. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.