RECURSO ESPECIAL — REsp 2126117
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 18/05/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/07/2023 e concluso ao gabinete em 15/03/2024.
- O propósito recursal é decidir se recurso interposto, após a parte recorrente ter renunciado ao prazo, pode ser conhecido sob a alegação de que a renúncia decorreu de erro no manuseio do sistema eletrônico.
- A renúncia ao prazo se configura como negócio jurídico processual e deve ser lida de acordo com as normas gerais de interpretação dos negócios jurídicos previstas no Código Civil.
- Enseja a anulação de negócio jurídico o erro que além de essencial, é escusável por ser decorrente da representação errônea da realidade cometida por homem mediano, perdoável pelo desconhecimento natural das circunstâncias e particularidades do negócio jurídico.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e desprovido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RENÚNCIA AO PRAZO. EFEITOS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. ERRO ESCUSÁVEL. SISTEMA ELETRÔNICO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 18/05/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/07/2023 e concluso ao gabinete em 15/03/2024. 2. O propósito recursal é decidir se recurso interposto, após a parte recorrente ter renunciado ao prazo, pode ser conhecido sob a alegação de que a renúncia decorreu de erro no manuseio do sistema eletrônico. 3. A renúncia ao prazo se configura como negócio jurídico processual e deve ser lida de acordo com as normas gerais de interpretação dos negócios jurídicos previstas no Código Civil. 4. Enseja a anulação de negócio jurídico o erro que além de essencial, é escusável por ser decorrente da representação errônea da realidade cometida por homem mediano, perdoável pelo desconhecimento natural das circunstâncias e particularidades do negócio jurídico. 5. Se após a renúncia ao prazo que decorreu de declaração de vontade emanada de erro substancial e escusável, a parte renunciante alegar que sua vontade era a de recorrer, interpondo recurso que cumpre os demais pressupostos de admissibilidade e o juiz concluir que houve erro, a renúncia deixa de surtir efeitos, devendo o recurso ser conhecido, em prol dos princípios razoabilidade, confiança e boa-fé objetiva que norteiam o Código de Processo Civil. 6. No recurso sob julgamento, a recorrida renunciou ao prazo, sem ter peticionado neste sentido, mas interpôs recurso que cumpria com os demais pressupostos de admissibilidade. O Tribunal de origem concluiu que a renúncia decorreu de erro no manuseio do sistema eletrônico do Tribunal, razão pela qual conheceu do recurso. 7. Recurso especial conhecido e desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.