AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 212594
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO DEFERIMENTO DE BENEFÍCIOS EXTERNOS RELATIVOS AO REGIME SEMIABERTO.
- CONSTATAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
- AGUARDO DE IMPLEMENTO DE SUGESTÃO INDICADA NO EXAME CRIMINOLÓGICO.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO DEFERIMENTO DE BENEFÍCIOS EXTERNOS RELATIVOS AO REGIME SEMIABERTO. CONSTATAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGUARDO DE IMPLEMENTO DE SUGESTÃO INDICADA NO EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. OBSERVÂNCIA DE CRITÉRIOS PARA A INSERÇÃO DO AGRAVANTE EM LISTA DE ESPERA PARA A PARTICIPAÇÃO EM GRUPO SOBRE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se vislumbra manifesta ilegalidade no acórdão impugnado em relação à tese de excesso de prazo, pois a Corte estadual fundamentou devidamente a necessidade de cautela para o deferimento dos benefícios externos do regime semiaberto no caso, impondo-se a observância da recomendação registrada no laudo de exame criminológico acerca da participação do recorrente em grupo sobre violência contra a mulher, tendo em vista a gravidade concreta demonstrada pelas peculiaridades do delito cometido - feminicídio praticado por motivo torpe, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, por razões da condição de sexo feminino, em contexto de violência doméstica, na presença de descendente da vítima. 2. O Tribunal de origem destacou, ainda, a inexistência de desídia do Juízo singular, pontuando que a previsão de início do grupo é em data próxima - abril de 2025 - e o procedimento de inserção do apenado em lista de espera para participação na atividade de ressocialização está seguindo trâmite regular, conforme critérios previamente estabelecidos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.