RECURSO ESPECIAL — REsp 2125709
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 39 E 40 DA LEI Nº 6.024/74.
- NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE CONDUTA E COMPROVAÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS DE MÁ GESTÃO PELOS ADMINISTRADORES.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a responsabilidade dos administradores de instituições financeiras, nos termos dos arts.
- 39 e 40 da Lei nº 6.024/74, é de natureza subjetiva, e não objetiva, de modo que é necessário demonstrar a sua culpa ou dolo, por meio de atos ou omissões concretos que tenham contribuído para o dano apurado, não bastando, para tanto, o fato de eles terem sido vinculados, em algum momento, à administração do banco falido.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. EX-ADMINISTRADOR DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALÊNCIA. BANCO MARTINELLI. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 39 E 40 DA LEI Nº 6.024/74. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE CONDUTA E COMPROVAÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS DE MÁ GESTÃO PELOS ADMINISTRADORES. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a responsabilidade dos administradores de instituições financeiras, nos termos dos arts. 39 e 40 da Lei nº 6.024/74, é de natureza subjetiva, e não objetiva, de modo que é necessário demonstrar a sua culpa ou dolo, por meio de atos ou omissões concretos que tenham contribuído para o dano apurado, não bastando, para tanto, o fato de eles terem sido vinculados, em algum momento, à administração do banco falido. Precedentes. 2. No caso, as instâncias ordinárias não indicaram elementos objetivos, concretamente demonstrados com base no acervo probatório dos autos, que evidenciem má gestão, violação de deveres legais ou contratuais, tampouco descumprimento dos deveres fiduciários de transparência e diligência pelo recorrente. 3. Por outro lado, restou incontroverso que o recorrente não integrava os quadros da administração à época dos fatos que levaram à intervenção e que ele não foi incluído no relatório final do inquérito administrativo elaborado pelo Banco Central do Brasil. 4. Ao manter a condenação do recorrente com base, exclusivamente, em responsabilidade solidária presumida, sem individualizar a sua conduta nem apontar ato ilícito de gestão, comissivo ou omissivo, o acórdão recorrido contrariou entendimento já antigo e pacífico desta Corte. 5. Recurso especial provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:006024 ANO:1974\n***** LILEIF-74 LEI DE INTERVENÇÃO LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE\nINSTITUIÇÕES FINANCEIRAS\n ART:00039 ART:00040"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.