CIVIL — REsp 2125665
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A fixação dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor efetivamente pago até o ajuizamento do cumprimento de sentença, diante do deságio de 95% decorrente da recuperação judicial, observa a proporcionalidade e reflete o proveito econômico útil da impugnação, afastando a incidência sobre o total originalmente executado.
- A alteração dos honorários advocatícios fixados encontra óbice na Súmula 7 do STJ, a impedir reanálise das conclusões do Tribunal de Origem sobre a impossibilidade de mensurar o proveito econômico na hipótese 3.
- Não há contrariedade ao Tema 1.076 do STJ quando se estabelece percentual legal da honorária sobre base econômica definida segundo o benefício concreto obtido.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESÁGIO. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A fixação dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor efetivamente pago até o ajuizamento do cumprimento de sentença, diante do deságio de 95% decorrente da recuperação judicial, observa a proporcionalidade e reflete o proveito econômico útil da impugnação, afastando a incidência sobre o total originalmente executado. 2. A alteração dos honorários advocatícios fixados encontra óbice na Súmula 7 do STJ, a impedir reanálise das conclusões do Tribunal de Origem sobre a impossibilidade de mensurar o proveito econômico na hipótese 3. Não há contrariedade ao Tema 1.076 do STJ quando se estabelece percentual legal da honorária sobre base econômica definida segundo o benefício concreto obtido. 4. Recurso desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.