DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no REsp 2125631
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- COMPETÊNCIA PARA CONTROLE DE ATOS CONSTRITIVOS APÓS O STAY PERIOD.
- A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e mérito do recurso especial; a agravada pugna pela manutenção da decisão; ausência de manifestação do Ministério Público Federal.
- A questão em discussão consiste em: (i) saber se há deficiência de fundamentação, aptas a ensejar a nulidade da decisão recorrida; (ii) saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada.
- 6º, § 4º, da LRF), e ausente prorrogação, não subsiste a competência do juízo da recuperação para interferir nos atos constritivos em execução de crédito extraconcursal.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA PARA CONTROLE DE ATOS CONSTRITIVOS APÓS O STAY PERIOD. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e mérito do recurso especial; a agravada pugna pela manutenção da decisão; ausência de manifestação do Ministério Público Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há deficiência de fundamentação, aptas a ensejar a nulidade da decisão recorrida; (ii) saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. Exaurido o stay period (art. 6º, § 4º, da LRF), e ausente prorrogação, não subsiste a competência do juízo da recuperação para interferir nos atos constritivos em execução de crédito extraconcursal. Contudo, impõe-se a submissão dos atos constritivos ao juízo universal, sempre que necessária, para coordenar a forma menos gravosa ao devedor, observada a cooperação entre juízos. 4. A parte agravante não indicou, de maneira clara, objetiva e fundamentada, em que consistiria o alegado erro ou ilegalidade da decisão monocrática impugnada, restringindo-se a manifestar inconformismo genérico com a solução adotada. Incidência da Súmula nº 284 do STF por analogia. 5. Mostram-se, ademais, inaplicáveis os óbices das Súmulas 735 do STF e 7 do STJ, uma vez que a controvérsia não se restringe à análise de provimento liminar, tampouco demanda reexame do conjunto fático-probatório, limitando-se à definição jurídica da competência e à necessária coordenação entre juízos. IV. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.