DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2125619
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL, DANOS MORAIS E JUROS DE OBRA.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região; decisão no STJ que não conhece do recurso especial.
- A controvérsia trata de ação de procedimento comum por atraso na entrega de imóvel comprado na planta, com pedidos de devolução de juros de obra, lucros cessantes, multa contratual e danos morais.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando restituição de juros de obra, lucros cessantes, danos morais e honorários.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL, DANOS MORAIS E JUROS DE OBRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ SOBRE O DANO MORAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região; decisão no STJ que não conhece do recurso especial. 2. A controvérsia trata de ação de procedimento comum por atraso na entrega de imóvel comprado na planta, com pedidos de devolução de juros de obra, lucros cessantes, multa contratual e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 84.076,02. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando restituição de juros de obra, lucros cessantes, danos morais e honorários. 4. A Corte de origem reformou parcialmente, reconheceu responsabilidade solidária da CEF, majorou os danos morais, determinou restituição em dobro dos juros de obra em parte do período e ajustou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 186 do Código Civil por reconhecer danos morais de forma automática e presumida; (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à não configuração de dano moral in re ipsa pelo atraso na entrega do imóvel; (iii) saber se é impossível cumular cláusula penal moratória com lucros cessantes conforme o Tema n. 970 do STJ; e (iv) saber se devem ser observadas as diretrizes do Tema n. 996 do STJ sobre prejuízos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte de que o mero inadimplemento não gera, por si, dano moral, exigindo circunstâncias específicas, como atraso excessivo, presentes no caso. 7. A inadmissão do recurso especial pela alínea a, por incidência de súmula sobre a mesma tese jurídica, prejudica o exame da divergência jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao entendimento de que o atraso na entrega de imóvel só configura dano moral diante de circunstâncias específicas, como atraso excessivo. 2. A inadmissão do recurso especial pela alínea a, em razão de incidência de súmula sobre a mesma tese, prejudica o conhecimento do dissídio jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, art. 186; CPC, art. 85, § 11 e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.729.593/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/9/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.143.077/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.084.111/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2078339/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.