PROCESSUAL CIVIL — REsp 2125601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia.
- É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
- 90, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 menciona, de forma inequívoca, as custas remanescentes.
- Desse modo, se a norma estadual determinar o pagamento da taxa judiciária ao término do processo como sucede na execução no Estado de São Paulo , as partes não ficam dispensadas de seu recolhimento, pois tal exação não se equipara às custas processuais e, por conseguinte, não se insere no conceito de custas remanescentes.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES. TAXA JUDICIÁRIA. TÉRMINO DO PROCESSO. DISTINÇÃO. TAXA JUDICIÁRIA DEVIDA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. O art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 menciona, de forma inequívoca, as custas remanescentes. Desse modo, se a norma estadual determinar o pagamento da taxa judiciária ao término do processo como sucede na execução no Estado de São Paulo , as partes não ficam dispensadas de seu recolhimento, pois tal exação não se equipara às custas processuais e, por conseguinte, não se insere no conceito de custas remanescentes. Precedentes. 3. Recurso especial desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00090 PAR:00003"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.