DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR — REsp 2125466
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DIVULGAÇÃO EQUIVOCADA DE RESULTADO DE LOTERIA.
- Recurso especial interposto por empresa jornalística contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da divulgação equivocada do resultado de sorteio da Mega Sena em seu site.
- A veiculação de resultado incorreto de concurso de loteria por veículo de imprensa configura falha na prestação do serviço, nos termos do art.
- 14 do CDC, pois incumbe ao fornecedor o dever de prestar informações adequadas, corretas e confiáveis.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIVULGAÇÃO EQUIVOCADA DE RESULTADO DE LOTERIA. JORNAL DE ALCANCE REGIONAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. 1. Recurso especial interposto por empresa jornalística contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da divulgação equivocada do resultado de sorteio da Mega Sena em seu site. 2. A veiculação de resultado incorreto de concurso de loteria por veículo de imprensa configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, pois incumbe ao fornecedor o dever de prestar informações adequadas, corretas e confiáveis. A constatação do defeito do serviço, todavia, não conduz automaticamente ao reconhecimento do dever de indenizar por dano moral. Para tanto, é imprescindível a demonstração de que a conduta tenha atingido, de forma relevante, a esfera íntima da personalidade do consumidor, com efetiva lesão à dignidade, à honra ou à integridade emocional. 3. No caso concreto, a publicação equivocada do resultado de sorteio de loteria não gerou repercussão externa relevante na esfera social do autor, não havendo indicação de exposição pública, constrangimento perante terceiros ou abalo à sua imagem ou reputação. Além disso, não se verificam consequências concretas ou duradouras decorrentes do equívoco, pois a falsa expectativa de premiação foi efêmera e cessou com a simples conferência do resultado oficial. Eventual expectativa frustrada não ultrapassa o campo do mero dissabor ou contratempo cotidiano, insuficiente para caracterizar violação a direitos da personalidade. 4. Recurso especial a que se dá provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n ART:00014"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.