DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2125452
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ÓBICES SUMULARES QUANTO À ATIPICIDADE, NULIDADE POR FUNDAMENTAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em ação penal pela prática de crime de organização criminosa voltada a saques fraudulentos de PIS e FGTS, imputando-se à agravante a função de "sacadora" mediante uso de documentos falsos com sua fotografia.
- No ponto relativo à alegada nulidade por ausência de fundamentação, o acórdão embargado registrou o emprego da técnica de fundamentação per relationem com agregação de motivação própria e afirmou, à luz do Tema 339/STF, que o art.
- 93, IX, da Constituição Federal exige fundamentação ainda que sucinta, sem impor exame pormenorizado de todas as alegações ou provas, bastando o enfrentamento das questões relevantes ao deslinde da controvérsia.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDES EM SAQUES DE PIS E FGTS. ÓBICES SUMULARES QUANTO À ATIPICIDADE, NULIDADE POR FUNDAMENTAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em ação penal pela prática de crime de organização criminosa voltada a saques fraudulentos de PIS e FGTS, imputando-se à agravante a função de "sacadora" mediante uso de documentos falsos com sua fotografia. 2. Fatos relevantes. Apuração de esquema estruturado, estável e hierarquizado, com divisão de tarefas entre núcleo de falsificação de documentos, núcleo de fornecimento de dados por empregado da Caixa Econômica Federal e núcleo de execução ("sacadores"), no qual a agravante, em 09/04/2020, teria realizado saques de PIS nas agências Catete e Botafogo em nome de terceiras pessoas, com suporte probatório em interceptações telefônicas, quebra de sigilo telemático, documentos contendo a fotografia da agravante e confirmações oficiais de saques pela Caixa Econômica Federal. 3. Decisões anteriores. Sentença condenatória com fixação de pena em regime inicial semiaberto, mantida em acórdão de apelação que reconhece a existência de organização criminosa e valida o uso da técnica de fundamentação per relationem; embargos de declaração rejeitados com fundamento no Tema 339/STF; decisão monocrática no recurso especial que aplica os óbices da Súmula 7/STJ (atipicidade da organização criminosa), da Súmula 283/STF (nulidade por ausência de fundamentação, diante de fundamento autônomo não impugnado) e da Súmula 284/STF (insurgência genérica quanto à dosimetria da pena). II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegada atipicidade do crime de organização criminosa pode ser examinada em recurso especial, afastando-se o óbice da Súmula 7/STJ, diante do quadro probatório delineado pelas instâncias ordinárias; (ii) saber se há nulidade por ausência de fundamentação, em razão do uso da técnica de fundamentação per relationem e da suposta falta de enfrentamento de todas as teses defensivas, bem como se incide a Súmula 283/STF pela não impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido; e (iii) saber se a insurgência contra a dosimetria da pena, formulada de forma genérica, permite o conhecimento do recurso especial, ou se atrai o óbice da Súmula 284/STF. III. Razões de decidir 5. O acórdão de origem, com base em múltiplos elementos probatórios (interceptações telefônicas, quebra de sigilo telemático, documentos com a foto da agravante em nome de terceiros, comprovantes de saques e confirmações da Caixa Econômica Federal), delineou estrutura estável, hierarquizada e com divisão de tarefas, inserindo a agravante no núcleo de execução ("sacadores"), de modo que o afastamento da tipicidade do crime de organização criminosa demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 6. No ponto relativo à alegada nulidade por ausência de fundamentação, o acórdão embargado registrou o emprego da técnica de fundamentação per relationem com agregação de motivação própria e afirmou, à luz do Tema 339/STF, que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige fundamentação ainda que sucinta, sem impor exame pormenorizado de todas as alegações ou provas, bastando o enfrentamento das questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 7. Remanesceu, ademais, fundamento autônomo no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados, mas apenas sobre aqueles considerados necessários, de acordo com o livre convencimento motivado, fundamento este que não foi especificamente impugnado pela recorrente, incidindo o óbice da Súmula 283/STF. 8. Quanto à dosimetria da pena, as razões do recurso especial limitaram-se a afirmar, de modo genérico, a inadequação da elevação da pena-base e da incidência de causa de aumento, sem rebater concretamente os fundamentos utilizados pela Corte local nem indicar, com precisão, o suporte jurídico capaz de justificar o afastamento dos aumentos, circunstância que configura deficiência de fundamentação e enseja a aplicação da Súmula 284/STF. 9. Diante da incidência cumulativa dos óbices sumulares quanto aos três pontos suscitados (atipicidade, nulidade por fundamentação e dosimetria), mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, impondo-se o desprovimento do agravo regimental. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF; Súmula 284/STF; STF, Tema 339 de repercussão geral. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339 de repercussão geral; STJ, REsp 2.075.327/PR, rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 24.09.2024, DJe 27.09.2024; STJ, REsp 1.843.481/PE, rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07.12.2021, DJe 14.12.2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.