AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL — AgRg no REsp 2125440
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NA FORMA QUALIFICADA.
- CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM E DOLO NA CONDUTA .
- MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO E DA NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
- Não há ilegalidade na exasperação da pena-base acima do mínimo legal, uma vez que a quantidade e a natureza da droga apreendida é fundamento idôneo para exasperar a basilar e deve preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos exatos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NA FORMA QUALIFICADA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PROPORCIONAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO JUSTIFICADO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. MAJORANTE DO TRÁFICO INTERESTADUAL. MANUTENÇÃO. DELITO DE RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. INCABÍVEIS. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM E DOLO NA CONDUTA . ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO E DA NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há ilegalidade na exasperação da pena-base acima do mínimo legal, uma vez que a quantidade e a natureza da droga apreendida é fundamento idôneo para exasperar a basilar e deve preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos exatos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Também não há falar em desproporcionalidade da fração de aumento utilizada pela Corte a quo, haja vista o considerável montante de entorpecente apreendido, consistente em 28, 650kg de skunk. 2. A decisão agravada reconheceu a aplicação da atenuante da confissão espontânea, mas na forma qualificada, pois o acusado confessou o transporte da droga, mas afirmou que o fez sob coação, motivo pelo qual se mostra admissível e razoável a utilização da fração de 1/12 para a atenuação da pena. Precedentes. 3. A aplicação da redutora do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi negada não apenas em decorrência da grande quantidade de droga apreendida, mas também com lastro em outras circunstâncias do flagrante. Desse modo, mostra-se idônea a fundamentação da Corte a quo, não havendo falar, ainda, em ocorrência de bis in idem, pois a quantidade de droga foi conjugada com outros elementos para o afastamento do tráfico privilegiado. A reversão da conclusão da instância ordinária sobre a dedicação do agravante a atividades criminosas encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. Sobre a incidência da majorante prevista no art. 40, inciso V, da Lei de Drogas, a Corte estadual concluiu que restou devidamente demonstrado nos autos que os entorpecentes seriam originários de Minas Gerais e teriam como destino o Estado de São Paulo. Desse modo, para se reverter essa conclusão, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que também esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, quanto ao crime de receptação, incumbe à defesa comprovar que o acusado desconhecida a origem ilícita do bem adquirido para fim de declarar a sua absolvição ou a desclassificação do delito para a modalidade culposa. Desse modo, tendo o Tribunal de origem entendido pela ciência do agravante sobre a origem ilícita veículo e pela existência de dolo na conduta do acusado, a reversão dessa conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 6. A Corte a quo entendeu pela negativação das circunstâncias do delito em razão de o veículo receptado estar com os sinais identificadores adulterados, dificultando, assim, a constatação da origem ilícita do bem. Tal conclusão não merece reparo, pois tal circunstância não é inerente ao crime de receptação, além de demonstrar uma maior reprovabilidade da conduta. 7. Permanecendo a reprimenda do agravante em patamar superior a 8 anos de reclusão, mantém-se o regime inicial fechado e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos dos arts. 33, § 2º, "a" e § 3º e 44 do Código Penal - CP. 8 . Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00033 PAR:00002 LET:A PAR:00003 ART:00044\n ART:00059 ART:00065 INC:00003 LET:D ART:00180\n PAR:00003", "LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00033 PAR:00004 ART:00042"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.