PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2125423
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CUMPRIMENTO DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA RECLAMAÇÃO N.
- EFICÁCIA RETROATIVA DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART.
- A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo interno do particular para manter decisão do então relator, Ministro Herman Benjamin, que entendeu pelo não cabimento da ação rescisória, em razão da existência de notória divergência jurisprudencial entre os Tribunais do país sobre a matéria discutida nos autos ao tempo em que proferida a decisão que se pretendia rescindir (Súmula 343/STF).
- Assim, em cumprimento à decisão proferida na Reclamação n.
Resultado indicado
AGRAVO PROVIDO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. CUMPRIMENTO DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA RECLAMAÇÃO N. 74.957/SC. CORREÇÃO MONETÁRIA. EFICÁCIA RETROATIVA DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F DA LEI N. 9494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009. TEMA 810/STF. AGRAVO PROVIDO. 1. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo interno do particular para manter decisão do então relator, Ministro Herman Benjamin, que entendeu pelo não cabimento da ação rescisória, em razão da existência de notória divergência jurisprudencial entre os Tribunais do país sobre a matéria discutida nos autos ao tempo em que proferida a decisão que se pretendia rescindir (Súmula 343/STF). 2. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, julgou procedente Reclamação ajuizada pelo ora agravante, tendo destacado que houve "teratologia na aplicação do Tema 810 da Repercussão Geral, porquanto a autoridade reclamada, pautando-se em óbices de admissibilidade da ação rescisória, impôs a aplicação da Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, deixando, nessa medida, de considerar que esta Corte atribuiu eficácia retroativa à decisão de mérito proferida no RE nº 870.947, vinculado ao Tema nº 810, tornando inaplicável o índice de correção monetária declarado inconstitucional (TR) desde a data da edição da Lei nº 11.960/2009". 3. Assim, em cumprimento à decisão proferida na Reclamação n. 74.957/SC, reconheço o cabimento da ação rescisória para a desconstituição do julgado fundado em norma declarada inconstitucional pelo STF. 4. Agravo interno a que se dá provimento, em juízo de retratação, para que sejam restabelecidos os termos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.