CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2125418
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RESCISÃO UNILATERAL DURANTE TRATAMENTO MÉDICO.
- A pendência de tratamento médico de doença grave permite a mitigação do óbice à manutenção do plano de saúde após o desligamento da ex-empregadora, mesmo sem contribuição do usuário durante o vínculo empregatício.
- Além disso, no caso, a questão controvertida já foi analisada em outro recurso especial, situação que impede o reexame da matéria.
- A revisão das conclusões sobre a existência de plano individual exigiria, inevitavelmente, a reavaliação do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado pelos óbices estabelecidos pelas Súmulas n.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO UNILATERAL DURANTE TRATAMENTO MÉDICO. RESTABELECIMENTO DO PLANO. MATÉRIA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. TRANSFERÊNCIA PARA PLANO INDIVIDUAL. REVISÃO DO JULGADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A pendência de tratamento médico de doença grave permite a mitigação do óbice à manutenção do plano de saúde após o desligamento da ex-empregadora, mesmo sem contribuição do usuário durante o vínculo empregatício. Além disso, no caso, a questão controvertida já foi analisada em outro recurso especial, situação que impede o reexame da matéria. 2. A revisão das conclusões sobre a existência de plano individual exigiria, inevitavelmente, a reavaliação do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado pelos óbices estabelecidos pelas Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. 3. Esta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissenso é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.