PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — REsp 2125340
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN).
- SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, NOTARIAIS E CARTORÁRIOS.
- CONCEITUAÇÃO TELEOLÓGICA HAURIDA DAS LEIS NS.
- DELEGAÇÃO DE ATIVIDADES DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DE TRÂNSITO A TITULARES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS.
Resultado indicado
VIII - Recurso Especial provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN). LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE. ITENS 21 E 21.01. SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, NOTARIAIS E CARTORÁRIOS. CONCEITUAÇÃO TELEOLÓGICA HAURIDA DAS LEIS NS. 6.015/1973 E 8.935/1994. DELEGAÇÃO DE ATIVIDADES DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DE TRÂNSITO A TITULARES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. ART. 25 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PREPONDERÂNCIA DO PODER DE POLÍCIA. INEXISTÊNCIA DE SERVIÇO APTO A ENSEJAR A TRIBUTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante análise da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou deficiência de fundamentação. II - Nos moldes do art. 156, III, da Constituição da República, compete aos Municípios instituir o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), assim definidos em lei complementar, sendo possível interpretação extensiva dos itens da lista anexa à Lei Complementar n. 116/2003, de modo a alcançar atividades que lhes sejam inerentes ou congêneres, desde que capituláveis como serviços e assemelhadas àquelas previstas no respectivo rol. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e da Primeira Seção. III - Os itens 21 e 21.01 da lista anexa à Lei Complementar n. 116/2003, os quais foram tidos por constitucionais em precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, viabilizam a incidência do tributo sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais, cuja concepção deve ser extraída da legislação que rege tais atividades. IV - De acordo com as Leis ns. 6.015/1973 e 8.935/1994, o conceito de registros públicos, cartorários e notariais não adota perspectiva subjetiva, mas, sim teleológica, porquanto sua definição não diz com o sujeito responsável por sua prestação, atrelando-se, diversamente, às funções e às finalidades a eles inerentes, mais precisamente as de garantir publicidade, conferir autenticação, atribuir eficácia ou emprestar segurança jurídica a atos negociais praticados por pessoas privadas. V - A legislação autoriza os titulares de serventias extrajudiciais a exercerem, de maneira atípica, atividades de outra natureza, inclusive aquelas legalmente atribuídas aos órgãos ou entidades estaduais de trânsito, nos termos do art. 25 do Código de Trânsito Brasileiro, as quais, todavia, não se transmudam em serviços de registros públicos, cartorários ou notariais tão somente em virtude de caracteres inerentes ao sujeito responsável por seu desempenho. VI - As atividades de registro, licenciamento, vistoria e inspeção, exercidas pelos Departamentos Estaduais de Trânsito (DETRAN), denotam aspectos predominantes do exercício do poder de polícia administrativa, sendo possível à Administração Pública, mediante credenciamento, transferir a execução dos respectivos atos materiais ou instrumentais à iniciativa privada. VII - À vista da exegese dos itens 21 e 21.01 da lista anexa à Lei Complementar n. 116/2003, não incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre as atividades desempenhadas por titulares de serventias extrajudiciais em virtude de credenciamento realizado por órgãos ou entidades estaduais de trânsito, porquanto, em sua execução, preponderam caracteres atinentes ao poder de polícia, restando ausente a prestação de serviço a ensejar a tributação. VIII - Recurso Especial provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.