DIREITO PENAL — REsp 2125273
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que negou provimento aos embargos infringentes interpostos pela defesa, mantendo a decisão que não reconheceu a confissão do réu e negou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
- A defesa alega violação aos artigos 381-III, 387-I e III, 564-V e 654-§2º do Código de Processo Penal e aos artigos 43, 44-III e §3º, 59, 65-III-'d' e 68 do Código Penal, sustentando que a confissão deveria ser reconhecida e a pena substituída.
- A questão em discussão consiste em saber se a confissão do réu foi corretamente avaliada pelas instâncias ordinárias e se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é cabível, considerando os antecedentes e a reincidência do réu.
- O réu não confessou o crime, e a assinatura em auto de infração e a referência de testemunha não equivalem à confissão, que pressupõe ato personalíssimo, ativo e colaborativo.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO. NÃO INCIDÊNCIA. RÉU NÃO CONFESSOU O CRIME. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES CRIMINAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 e 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que negou provimento aos embargos infringentes interpostos pela defesa, mantendo a decisão que não reconheceu a confissão do réu e negou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 2. A defesa alega violação aos artigos 381-III, 387-I e III, 564-V e 654-§2º do Código de Processo Penal e aos artigos 43, 44-III e §3º, 59, 65-III-'d' e 68 do Código Penal, sustentando que a confissão deveria ser reconhecida e a pena substituída. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a confissão do réu foi corretamente avaliada pelas instâncias ordinárias e se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é cabível, considerando os antecedentes e a reincidência do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O réu não confessou o crime, e a assinatura em auto de infração e a referência de testemunha não equivalem à confissão, que pressupõe ato personalíssimo, ativo e colaborativo. Não incidência, portanto, do enunciado da Súmula 545/STJ. 5. O afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos está de acordo com a jurisprudência, devido aos antecedentes e à reincidência do réu, conforme o art. 44, II e III, e §3º do Código Penal. 6. A revisão da dosimetria da pena só é possível em casos de evidente desproporcionalidade, o que não foi constatado no presente caso. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.