AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2125243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Da análise dos autos, observa-se que o colegiado local fundamentou em elementos de informação concretos dos autos a sua conclusão acerca da existência de provas suficientes a justificar a condenação do agravante pelos crimes previstos nos artigos 316, caput, c. c. os artigos 327, caput, e 29, caput, por oito vezes, na forma do artigo 70, caput, primeira parte, todos do Código Penal.
- Diante desse cenário, inviável a inversão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias de origem, uma vez que, na via do recurso especial, não é autorizado o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme estabelece o enunciado 7 da Súmula desta Corte Superior.
- A jurisprudência do STJ exige que, para superar o óbice da Súmula 7, o recorrente demonstre de forma clara e objetiva que não é necessário o reexame de fatos e provas, o que não foi feito pelo agravante.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Da análise dos autos, observa-se que o colegiado local fundamentou em elementos de informação concretos dos autos a sua conclusão acerca da existência de provas suficientes a justificar a condenação do agravante pelos crimes previstos nos artigos 316, caput, c. c. os artigos 327, caput, e 29, caput, por oito vezes, na forma do artigo 70, caput, primeira parte, todos do Código Penal. Diante desse cenário, inviável a inversão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias de origem, uma vez que, na via do recurso especial, não é autorizado o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme estabelece o enunciado 7 da Súmula desta Corte Superior. 2. Razões de decidir. A jurisprudência do STJ exige que, para superar o óbice da Súmula 7, o recorrente demonstre de forma clara e objetiva que não é necessário o reexame de fatos e provas, o que não foi feito pelo agravante. 3. Quanto à dosimetria da pena, duas circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente - consequências e circunstâncias. Não prospera a arguida ilegalidade quanto à exasperação da pena-base, uma vez que as instâncias antecedentes apontaram elementos suficientes para justificar a exasperação da pena base, em especial a efetiva obtenção da vantagem em detrimento das vítimas, bem como o agravamento do risco para a vida de outras várias pessoas no trânsito. 4. Quanto à perda do cargo público, o Tribunal de origem refutou a tese defensiva, fundamentando que o agravante praticou o crime contra diversos cidadãos por meio do cargo, mostrando total inaptidão para o exercício do cargo público. Não há ilegalidade quando, presentes os requisitos do art. 92, I, "a", do CP, o Juízo competente aponta fundamentação concreta para a decretação da perda do cargo público, como ocorreu na hipótese. 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00059 ART:00068 ART:00092 INC:00001 LET:A\n ART:00316"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.