PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2125124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DISCUSSÃO SOBRE O MÉRITO DA CAUSA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre "a possiblidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art.
- 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes" (Tema 1.255 do STF).
- No entanto, até o momento, a Suprema Corte não decidiu suspender a jurisdição acerca dessa questão jurídica, não havendo, portanto, óbice para este Tribunal Superior continuar a decidir processos que versem sobre a matéria.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO SOBRE O MÉRITO DA CAUSA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.255 DO STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. INADEQUAÇÃO, NO CASO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. LIMITES. OBSERVÂNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre "a possiblidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes" (Tema 1.255 do STF). 2. No entanto, até o momento, a Suprema Corte não decidiu suspender a jurisdição acerca dessa questão jurídica, não havendo, portanto, óbice para este Tribunal Superior continuar a decidir processos que versem sobre a matéria. 3. Nada obstante, com base na afetação do Tema 1.255 do STF, é cabível a determinação de sobrestamento na origem de recursos especiais que versem exclusivamente sobre o critério jurídico para o arbitramento da verba honorária, pois essa providência possibilita o encerramento definitivo da lide por ocasião do juízo de conformação a ser proferido pelo tribunal de segunda instância. 4. No presente caso, todavia, as questões devolvidas ao STJ não se limitaram à discussão sobre a verba honorária, tendo havido também insurgência relacionada com o próprio mérito da causa. 5. Nesse contexto, a devolução dos autos ao tribunal de origem não se revela a medida mais adequada, visto que, a despeito do juízo de conformação a ser exercido em face da questão dos honorários advocatícios, o processo obrigatoriamente voltaria a ser remetido ao STJ para o exame da outra questão subsistente, procedimento que conspira contra os princípios da eficiência e da razoável duração do processo. 6. A manifestação de desistência do agravo interno quanto ao capítulo de mérito não infirma a existência e a validade do julgamento acerca dessa questão contido na decisão agravada, o qual justificou a não devolução dos autos à origem. 7. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.