RECURSO ESPECIAL — REsp 2124830
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
- Na origem, cuida-se de decisão interlocutória que decretou a nulidade da sentença porque constatada, após a sua publicação, a ausência nos autos da documentação colacionada com a contestação.
- As questões controvertidas no presente recurso podem ser assim resumidas: (i) se o acórdão recorrido padece de vício de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e (ii) se é válida a decisão de primeiro grau que, após a publicação da sentença, decreta a sua nulidade por vício decorrente da não digitalização de documentos juntados com a peça contestatória.
- Segundo a jurisprudência desta Corte, o rol do artigo 494 do Código de Processo Civil, que traça pressupostos em que poderá o juiz alterar o conteúdo do provimento jurisdicional, excepcionando o princípio da inalterabilidade da sentença, é meramente exemplificativo.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE DA SENTENÇA. EXCEÇÕES. ROL EXEMPLIFICATIVO. ART. 139 DO CPC. JUIZ. PODER-DEVER. CONDUÇÃO DO PROCESSO. 1. Na origem, cuida-se de decisão interlocutória que decretou a nulidade da sentença porque constatada, após a sua publicação, a ausência nos autos da documentação colacionada com a contestação. 2. As questões controvertidas no presente recurso podem ser assim resumidas: (i) se o acórdão recorrido padece de vício de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e (ii) se é válida a decisão de primeiro grau que, após a publicação da sentença, decreta a sua nulidade por vício decorrente da não digitalização de documentos juntados com a peça contestatória. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, o rol do artigo 494 do Código de Processo Civil, que traça pressupostos em que poderá o juiz alterar o conteúdo do provimento jurisdicional, excepcionando o princípio da inalterabilidade da sentença, é meramente exemplificativo. 4. O artigo 139 do Código de Processo Civil estabelece que o magistrado, na condução do processo, tem o poder-dever de zelar pela sua regularidade, assegurando às partes igualdade de tratamento (inciso I), velando pela razoável duração do processo (inciso II), prevenindo ou reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da justiça (III), determinando o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais (inciso IX). 5. Recurso especial provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00139 ART:00494", "LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n ART:00463"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.