PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2124767
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
- 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, Na hipótese, o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
- Destaco que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
- É entendimento assente nesta Corte Superior de Justiça que compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências cuja realização pretendem as partes, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas se forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, Na hipótese, o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaco que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. É entendimento assente nesta Corte Superior de Justiça que compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências cuja realização pretendem as partes, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas se forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil (arts. 130 e 131 do CPC/1973). 3. A Corte de origem concluiu que a parte não logrou êxito em comprovar o alegado esbulho que lhe conferiria o direito à reintegração da posse do imóvel, objeto da lide. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.