DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2124766
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por intempestividade, com fundamento no art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- O acórdão foi intimado em 04/12/2023, com início da contagem em 05/12/2023, e o recurso especial foi protocolado em 20/12/2023.
- A defesa sustenta que seguiu a data final indicada pelo sistema PROJUDI e invoca boa-fé e confiança legítima, sem apresentar documento oficial que comprove erro sistêmico, feriado local ou suspensão de prazo.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS (ART. 798 DO CPP). SISTEMA ELETRÔNICO PROJUDI. CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por intempestividade, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. O acórdão foi intimado em 04/12/2023, com início da contagem em 05/12/2023, e o recurso especial foi protocolado em 20/12/2023. A defesa sustenta que seguiu a data final indicada pelo sistema PROJUDI e invoca boa-fé e confiança legítima, sem apresentar documento oficial que comprove erro sistêmico, feriado local ou suspensão de prazo. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o prazo para interposição de recurso especial, em matéria penal, é contado em dias corridos, nos termos do art. 798 do CPP; e (ii) saber se a informação disponibilizada pelo sistema eletrônico PROJUDI pode afastar a intempestividade sem apresentação de documento oficial que comprove justa causa processual. III. Razões de decidir 4. O prazo recursal em matéria penal é contado em dias corridos, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal, sendo inaplicável a sistemática de dias úteis prevista no Código de Processo Civil. 5. À luz das datas certificadas nos autos (intimação em 04/12/2023 e protocolo em 20/12/2023), o recurso especial foi interposto fora do prazo legal, caracterizando intempestividade. 6. As informações disponibilizadas em sistemas processuais eletrônicos possuem caráter meramente auxiliar, incumbindo ao advogado a correta verificação e contagem do prazo legal, não configurando justa causa a suposta divergência do sistema sem respaldo documental. 7. A comprovação de feriado local, suspensão de prazo ou indisponibilidade sistêmica deve ocorrer no ato de interposição do recurso, por meio de documento idôneo, sendo vedada a comprovação posterior, conforme jurisprudência dominante. 8. Ausente documento oficial expedido pelo Tribunal de origem, certidão de indisponibilidade, ato normativo de suspensão do expediente forense ou qualquer elemento formal apto a demonstrar erro material do sistema, não há base para afastar a intempestividade. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.